APELACAO COMERCIAL_367

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJohn Crashley (apelante); Lothario e Guimarães (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Bernardino Ferreira da Silva; Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); Lucio de Mendonça; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Americo Lobo Leite Pereira (vencido em parte. Adoto o laudo...); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido nos termos do voto supra do Sr. Ministro Americo Lobo Leite Pereira); André Cavalcanti D’Albuquerque; Manoel José Murtinho; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido. Votei pela confirmação da sentença apelada quanto a improcedência da ação, quanto à reconvenção dava provimento para afirmá-la na parte em que condenou...); Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido no sentido...); João Pedro Belfort Vieira; Adolpho Augusto Olyntho (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2026-09-21T21:40:45Z
dc.date.available2026-09-21T21:40:45Z
dc.date.issued1898-07-30
dc.descriptionEm um contracto de empreitada para concerto de um navio tendo-se usado da expressão – reconstrução –, mas em suas clausulas havendo-se mencionado as especies, qualidade e natureza dos concertos que deveriam ser feitos e até determinado a quantia a pagar por todos esses concertos especificados, está excluida de modo peremptorio na interpretação da palavra – reconstrucção – a de que o empreiteiro está obrigado a executar quaesquer outras obras que o proprietario do navio julgue convenientes á navegabilidade do mesmo.pt_BR
dc.description.abstractEm um contrato de empreitada para conserto de um navio tendo-se usado da expressão – reconstrução – mas em suas cláusulas havendo-se mencionado as espécies, qualidade e natureza dos consertos que deveriam ser feitos e até determinado a quantia a pagar por todos esses consertos especificados, está excluída de modo peremptório na interpretação da palavra – reconstrução – a de que o empreiteiro está obrigado a executar quaisquer outras obras que o proprietário do navio julgue convenientes à navegabilidade do mesmo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 83-86, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_367
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14863
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectNavio
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_367pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO COMERCIAL_367.pdf
Tamanho:
223.79 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO COMERCIAL_367

Coleções