APELACAO COMERCIAL_367
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | John Crashley (apelante); Lothario e Guimarães (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Bernardino Ferreira da Silva; Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); Lucio de Mendonça; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Americo Lobo Leite Pereira (vencido em parte. Adoto o laudo...); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido nos termos do voto supra do Sr. Ministro Americo Lobo Leite Pereira); André Cavalcanti D’Albuquerque; Manoel José Murtinho; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido. Votei pela confirmação da sentença apelada quanto a improcedência da ação, quanto à reconvenção dava provimento para afirmá-la na parte em que condenou...); Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido no sentido...); João Pedro Belfort Vieira; Adolpho Augusto Olyntho (foi voto vencedor) | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-21T21:40:45Z | |
| dc.date.available | 2026-09-21T21:40:45Z | |
| dc.date.issued | 1898-07-30 | |
| dc.description | Em um contracto de empreitada para concerto de um navio tendo-se usado da expressão – reconstrução –, mas em suas clausulas havendo-se mencionado as especies, qualidade e natureza dos concertos que deveriam ser feitos e até determinado a quantia a pagar por todos esses concertos especificados, está excluida de modo peremptorio na interpretação da palavra – reconstrucção – a de que o empreiteiro está obrigado a executar quaesquer outras obras que o proprietario do navio julgue convenientes á navegabilidade do mesmo. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Em um contrato de empreitada para conserto de um navio tendo-se usado da expressão – reconstrução – mas em suas cláusulas havendo-se mencionado as espécies, qualidade e natureza dos consertos que deveriam ser feitos e até determinado a quantia a pagar por todos esses consertos especificados, está excluída de modo peremptório na interpretação da palavra – reconstrução – a de que o empreiteiro está obrigado a executar quaisquer outras obras que o proprietário do navio julgue convenientes à navegabilidade do mesmo. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 83-86, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_367 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14863 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Contrato | |
| dc.subject | Navio | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_367 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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