APELACAO COMERCIAL_367
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Em um contrato de empreitada para conserto de um navio tendo-se usado da expressão – reconstrução – mas em suas cláusulas havendo-se mencionado as espécies, qualidade e natureza dos consertos que deveriam ser feitos e até determinado a quantia a pagar por todos esses consertos especificados, está excluída de modo peremptório na interpretação da palavra – reconstrução – a de que o empreiteiro está obrigado a executar quaisquer outras obras que o proprietário do navio julgue convenientes à navegabilidade do mesmo.
Descrição
Em um contracto de empreitada para concerto de um navio tendo-se usado da expressão – reconstrução –, mas em suas clausulas havendo-se mencionado as especies, qualidade e natureza dos concertos que deveriam ser feitos e até determinado a quantia a pagar por todos esses concertos especificados, está excluida de modo peremptorio na interpretação da palavra – reconstrucção – a de que o empreiteiro está obrigado a executar quaesquer outras obras que o proprietario do navio julgue convenientes á navegabilidade do mesmo.
Palavras-chave
Contrato, Navio
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 83-86, 1899.
