APELACAO COMERCIAL_1393

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Gomes de Campos (apelante); Luiz da Costa Amaro (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente); Martins Costa; J. Brusque; Orlando (vencido na preliminar...)
dc.date.accessioned2024-06-14T08:47:54Z
dc.date.available2024-06-14T08:47:54Z
dc.date.issued1888-05-15
dc.descriptionJulga-se pela verdade sabida sem embargo de erro do processo, sendo irrelevantes os embargos offerecidos fóra do prazo legal. Nas causas summarias não é admissível prorogação do decendio por molestia jurada do advogado. Observações ao juiz pela inobservancia das leis do processo.pt_BR
dc.description.abstractJulga-se pela verdade sabida sem embargo de erro do processo, sendo irrelevantes os embargos oferecidos fora do prazo legal. Nas causas sumárias não é admissível prorrogação do decêndio por moléstia jurada do advogado. Observações ao juiz pela inobservância das leis do processo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.46, p. 421-422, 1888.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1393
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6212
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAção comercialpt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectAdvogadopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1393pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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