ACAO DE DANO_1876_05_27

Resumo

1. O co-senhor de terrenos pro indiviso, em que não há limites certos e conhecidos, que faz benfeitorias sem oposição alguma dos demais co-senhores, passado, ano e dia, estabelece em seu favor a presunção de que estava de posse justa e legal; 2. Com a destruição e danificação dessas benfeitorias não se dá o desforço autorizado pela Ord. Liv. 4º Tit. 58 § 2º sendo obrigado o desforçado a pagar o dano causado; 3. Na ação de dano por benfeitorias em terrenos em comum não se pode pedir a manutenção da posse, o que só se dá por ação competente, e nas questões possessórias exclui-se a questão de domínio

Descrição

1. O co-senhor de terrenos pro indiviso, em que não ha limites certos e conhecidos, que faz bemfeitorias sem opposição alguma dos demais co-senhores, passado, anno e dia, estabelece em seu favor a presumpção de que estava de posse justa e legal; 2. Com a destruição e damnificação dessas bemfeitorias não se dá o desforço autorizado pela Ord. Liv. 4º Tit. 58 § 2º sendo obrigado o desforçador a pagar o damno causado; 3. Na acção de damno por bemfeitorias em terrenos em comum não se pode pedir a manutenção da posse, o que só se dá por acção competente, e nas questoes possessorias exclue-se a questao de dominio

Palavras-chave

Direito de propriedade, Benfeitoria, Indenização, Pagamento

Citação

O Direito, v.4, n.11, 1876, p. 603-605

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