AGRAVO DE PETICAO_1875_09_03_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Carlos Augusto da Silveira Lobo (agravante); Antonio João Loureiro (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Balthazar da Silveira (presidente); João José de Andrade Pinto; Luiz Carlos de Paiva Teixeira
dc.date.accessioned2020-02-20T14:38:51Z
dc.date.available2020-02-20T14:38:51Z
dc.date.issued1875-09-03
dc.descriptionA letra endossada depois do vencimento não deve ser acionada sem prévia conciliação; e, portanto, os embargos que se lhe oppõe no decendio não podem ser recebidos com a condenaçãopt_BR
dc.description.abstractA letra endossada depois do vencimento não deve ser acionada sem prévia conciliação; e, portanto, os embargos que se lhe opõe no decêndio não podem ser recebidos com a condenaçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.8, 1875, p. 453-455pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1875_09_03_2
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2074
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectEndossopt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1875_09_03_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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