HABEAS CORPUS_38

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Ferreira Leite (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. L. da Gama (presidente com voto); Ignácio José de Mendonça Uchôa; C. Rocha; G. Nogueira
dc.date.accessioned2022-02-20T10:33:29Z
dc.date.available2022-02-20T10:33:29Z
dc.date.issued1878-10-18
dc.description1. Expirado o prazo da fiança provisoria, não póde ter lugar a prisão do delinquente, se elle já requereu a definitiva; 2. A fiança definitiva é sempre processada perante o juiz ou tribunal que a concede, não obstante estar em outro juizo o processo. Competencia do presidente da relação nos casos de fiança concedida pelo tribunal. Intelligencia do art. 352 do Codigo do Processo Criminalpt_BR
dc.description.abstract1. Expirado o prazo da fiança provisória, não pode ter lugar a prisão do delinquente, se ele já requereu a definitiva; 2. A fiança definitiva é sempre processada perante o juiz ou tribunal que a concede, não obstante estar em outro juízo o processo. Competência do presidente da relação nos casos de fiança concedida pelo tribunal. Inteligência do art. 352 do Código do Processo Criminalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.25, 1881, p. 46-49pt_BR
dc.identifier.issnHABEAS CORPUS_38
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3834
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCrime afiançávelpt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectFiançapt_BR
dc.subjectPronúncia (processo penal)pt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00352pt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_38pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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