AGRAVO COMERCIAL_1890_06_03

dc.contributor.authorGuilherme Manoel Pereira dos Santos, por sua mulher D. Maria da Costa Madeira (agravante); D. Maria Isabel Madeira (agravada)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherPessoa de Lacerda (presidente interino); Madureira; Ernesto Chaves (foi voto vencedor); Borburema (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2024-12-02T17:52:34Z
dc.date.available2024-12-02T17:52:34Z
dc.date.issued1890-06-03
dc.descriptionNão ha concordata com força juridica obrigatoria senão depois de homologação – A concordata não póde entrar em execução senão depois dos fallidos serem reentregues de seus papeis, livros, titulos, e mais bens porque de todos elles estavam privados pela arrecadação em virtude da declaração da quebra, e por isso inhibidos da sua administração e disposição. Não é licito aos que se oppõem á concordata, que a embargam depois de votada por maioria de credores que representam dous terços dos creditos a ella sujeitos, e que finalmente appellam da sua homologação, vir á juizo requerer sua execução antes da decisão do tribunal superior a quem pediram sua annullação.pt_BR
dc.description.abstractNão há concordata com força jurídica obrigatória senão depois de homologação – A concordata não pode entrar em execução senão depois dos falidos serem reentregues de seus papéis, livros, títulos, e mais bens porque de todos eles estavam privados pela arrecadação em virtude da declaração da quebra, e por isso inibidos da sua administração e disposição. Não é lícito aos que se opõem à concordata, que a embargam depois de votada por maioria de credores que representam dois terços dos créditos a ela sujeitos, e que finalmente apelam da sua homologação, vir a juízo requerer sua execução antes da decisão do tribunal superior a quem pediram sua anulação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.53, p. 224-237, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1890_06_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7370
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectHomologaçãopt_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.subjectFalidopt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectJuízopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1890_06_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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