AGRAVO COMERCIAL_1890_06_03
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Não há concordata com força jurídica obrigatória senão depois de homologação – A concordata não pode entrar em execução senão depois dos falidos serem reentregues de seus papéis, livros, títulos, e mais bens porque de todos eles estavam privados pela arrecadação em virtude da declaração da quebra, e por isso inibidos da sua administração e disposição. Não é lícito aos que se opõem à concordata, que a embargam depois de votada por maioria de credores que representam dois terços dos créditos a ela sujeitos, e que finalmente apelam da sua homologação, vir a juízo requerer sua execução antes da decisão do tribunal superior a quem pediram sua anulação.
Descrição
Não ha concordata com força juridica obrigatoria senão depois de homologação – A concordata não póde entrar em execução senão depois dos fallidos serem reentregues de seus papeis, livros, titulos, e mais bens porque de todos elles estavam privados pela arrecadação em virtude da declaração da quebra, e por isso inhibidos da sua administração e disposição. Não é licito aos que se oppõem á concordata, que a embargam depois de votada por maioria de credores que representam dous terços dos creditos a ella sujeitos, e que finalmente appellam da sua homologação, vir á juizo requerer sua execução antes da decisão do tribunal superior a quem pediram sua annullação.
Palavras-chave
Concordata, Homologação, Execução, Falido, Credor, Juízo
Citação
O Direito, v.18, n.53, p. 224-237, 1890.
