CONFLITO DE JURISDICAO_88

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre o juiz da 2ª Pretoria do Districto Federal do juiz de direito da comarca de Cachoeira do Itapemerim, no Estado do Espirito Santo
dc.date.accessioned2025-11-19T00:18:14Z
dc.date.available2025-11-19T00:18:14Z
dc.date.issued1900-01-17
dc.descriptionE' competente o juizo do domicilio legal e real do de cujus para proceder ao inventario do respectivo espolio, e não o do lugar onde o mesmo antes residira por algum tempo e onde deixára bens immoveis arrendados a terceiros.pt_BR
dc.description.abstractÉ competente o juízo do domicilio legal e real do de cujus para proceder ao inventario do respectivo espolio, e não o do lugar onde o mesmo antes residira por algum tempo e onde deixara bens imóveis arrendados a terceiros.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 447-448, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_88
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10438
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_88pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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