EXECUCAO DE SENTENCA_1909_04_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Sartori (exequente); Avelino Real (executado)
dc.date.accessioned2026-02-24T19:34:40Z
dc.date.available2026-02-24T19:34:40Z
dc.date.issued1909-04-27
dc.descriptionConcurso de preferencia. Intelligencia do art. 220 do Dec. 370 de Maio 1890. A hypotheca a que compete prioridade attendendo sua inscripção, só poderá ser invalidada em seus effeitos, por acção ordinária de nullidade ou rescisão. Simulação de contracto, quando se dá. O concurso de preferencia não depende de prova plena de insolvência do devedor commum, dada pelos credores, podendo resultar de dados emergentes.pt_BR
dc.description.abstractConcurso de preferência. Inteligência do art. 220 do Dec. 370 de Maio 1890. A hipoteca a que compete prioridade atendendo sua inscrição, só poderá ser invalidada em seus efeitos, por ação ordinária de nulidade ou rescisão. Simulação de contrato, quando se dá. O concurso de preferência não depende de prova plena de insolvência do devedor comum, dada pelos credores, podendo resultar de dados emergentes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 487-491, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherEXECUCAO DE SENTENCA_1909_04_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12784
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEXECUCAO DE SENTENCA_1909_04_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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