EXECUCAO DE SENTENCA_1909_04_27

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Supremo Tribunal Federal

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Concurso de preferência. Inteligência do art. 220 do Dec. 370 de Maio 1890. A hipoteca a que compete prioridade atendendo sua inscrição, só poderá ser invalidada em seus efeitos, por ação ordinária de nulidade ou rescisão. Simulação de contrato, quando se dá. O concurso de preferência não depende de prova plena de insolvência do devedor comum, dada pelos credores, podendo resultar de dados emergentes.

Descrição

Concurso de preferencia. Intelligencia do art. 220 do Dec. 370 de Maio 1890. A hypotheca a que compete prioridade attendendo sua inscripção, só poderá ser invalidada em seus effeitos, por acção ordinária de nullidade ou rescisão. Simulação de contracto, quando se dá. O concurso de preferencia não depende de prova plena de insolvência do devedor commum, dada pelos credores, podendo resultar de dados emergentes.

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O Direito, v.37, n.109, p. 487-491, 1909.

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