AGRAVO DE PETICAO_1875_11_12
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Advogado que injuria em cotas marginais, escritas por si, ou por outrem, incorre nas penas do art. 241 do Cod. Penal; 2. Da decisão que condena o advogado nessa conformidade não cabe apelação nem agravo
Descrição
1. Advogado que injuria em cotas marginaes, escriptas por si, ou por outrem, incurre nas penas do art. 241 do Cod. Penal; 2. Da decisão que condemna o Advogado nessa conformidade não cabe appellação nem agravo
Palavras-chave
Advogado, Calúnia, Injúria, Apelação, Brasil. Código criminal (1830) Art 00241
Citação
O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 101-102
