AGRAVO DE PETICAO_1875_11_12

Resumo

1. Advogado que injuria em cotas marginais, escritas por si, ou por outrem, incorre nas penas do art. 241 do Cod. Penal; 2. Da decisão que condena o advogado nessa conformidade não cabe apelação nem agravo

Descrição

1. Advogado que injuria em cotas marginaes, escriptas por si, ou por outrem, incurre nas penas do art. 241 do Cod. Penal; 2. Da decisão que condemna o Advogado nessa conformidade não cabe appellação nem agravo

Palavras-chave

Advogado, Calúnia, Injúria, Apelação, Brasil. Código criminal (1830) Art 00241

Citação

O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 101-102

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