HABEAS CORPUS_2457

dc.contributor.authorCavalcanti, Amaro
dc.contributor.authorFrancisco Salgado Braz (paciente)
dc.date.accessioned2026-02-11T16:14:13Z
dc.date.available2026-02-11T16:14:13Z
dc.date.issued1907-07-27
dc.descriptionNa falta de meios ordinarios, concede-se habeas-corpus a réu ameaçado de prisão em consequencia de uma sentença de pronuncia, que, annullada por sentença absolutoria do Jury, fôra restabelecida em provimento de appellação, pelo Superior Tribunal do Estado, si este negou ao réu appellado o direito de arrazoar a appellação. Tal accordam do Tribunal superior é evidentemente nullo por infringir o art. 72 § 16 da Constituição Federal que assegurou ao réu a mais plena defesa com todos os recursos e meios essenciais á ella. Intelligencia do art 72 § 22 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractNa falta de meios ordinários, concede-se habeas corpus a réu ameaçado de prisão em consequência de uma sentença de pronúncia, que, anulada por sentença absolutória do júri, fora restabelecida em provimento de apelação, pelo Superior Tribunal do Estado, se este negou ao réu apelado o direito de arrazoar a apelação. Tal acordão do Tribunal superior é evidentemente nulo por infringir o art. 72 § 16 da Constituição Federal que assegurou ao réu a mais plena defesa com todos os recursos e meios essenciais a ela. Inteligência do art. 72 § 22 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 91-93, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2457
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12304
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2457pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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