HABEAS CORPUS_2457

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Na falta de meios ordinários, concede-se habeas corpus a réu ameaçado de prisão em consequência de uma sentença de pronúncia, que, anulada por sentença absolutória do júri, fora restabelecida em provimento de apelação, pelo Superior Tribunal do Estado, se este negou ao réu apelado o direito de arrazoar a apelação. Tal acordão do Tribunal superior é evidentemente nulo por infringir o art. 72 § 16 da Constituição Federal que assegurou ao réu a mais plena defesa com todos os recursos e meios essenciais a ela. Inteligência do art. 72 § 22 da Constituição Federal.

Descrição

Na falta de meios ordinarios, concede-se habeas-corpus a réu ameaçado de prisão em consequencia de uma sentença de pronuncia, que, annullada por sentença absolutoria do Jury, fôra restabelecida em provimento de appellação, pelo Superior Tribunal do Estado, si este negou ao réu appellado o direito de arrazoar a appellação. Tal accordam do Tribunal superior é evidentemente nullo por infringir o art. 72 § 16 da Constituição Federal que assegurou ao réu a mais plena defesa com todos os recursos e meios essenciais á ella. Intelligencia do art 72 § 22 da Constituição Federal.

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Citação

O Direito, v.35, n.104, p. 91-93, 1907.

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