HABEAS CORPUS_1223

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Luiz de Toledo Piza e Almeida e Antônio Moreira da Silva (impetrantes); Eduardo Lopes de Oliveira e Arthur Augusto de Oliveira Machado (pacientes)
dc.date.accessioned2025-11-05T21:34:21Z
dc.date.available2025-11-05T21:34:21Z
dc.date.issued1899-05-24
dc.descriptionSi na formação da culpa não póde ser opposta excepção de suspeição ao juiz, todavia é elle obrigado a se dar de suspeito desde que tem alguma das causas enumeradas no art. 61 do Cod. Do Proc. Crim. E’ manifestamente incompetente um juiz que como testemunha depôz no inquerito policial e que já se tinha declarado impedido por tal motivo de funccionar como juiz na formação da culpa. A suspeição legal quando patente dos autos e julgada na instancia superior, mesmo officialmente, pois que é nulidade absoluta e de ordem publica.pt_BR
dc.description.abstractSe na formação da culpa não pode ser oposta exceção de suspeição ao juiz, todavia é ele obrigado a se dar de suspeito desde que tem alguma das causas enumeradas no art. 61 do Cód. Do Proc. Crim. É manifestamente incompetente um juiz que como testemunha depôs no inquérito policial e que já se tinha declarado impedido por tal motivo de funcionar como juiz na formação da culpa. A suspeição legal quando patente dos autos e julgada na instância superior, mesmo oficialmente, pois que é nulidade absoluta e de ordem pública.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 240-244, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1223
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10188
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1223pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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