APELACAO CIVEL_543
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A navegação de cabotagem só é permitida aos navios nacionais. Deve ser apreendida a embarcação estrangeira que nela se empregar. Inteligência dos arts. 138 parágrafo único da Constituição Federal (1), 457 do Cód. Com., 3° da lei 123 (2) de 11 de novembro de 1892, e 5º do Decr. n. 2.304, de 2 de julho de 1894.
Descrição
A navegação de cabotagem só é permittida aos navios nacionaes. Deve ser apprehendida a embarcação estrangeira que nella se empregar. Intelligencia dos arts. 138 paragrapho unico da Constituição Federal (1), 457 do Cod. Comm., 3° da lei 123 (2) de 11 de Novembro de 1892, e 5º do Decr. n. 2.304, de 2 de Julho de 1894.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.85, p. 505-506, 1901.
