APELACAO CIVEL_1579

dc.contributor.authorAlmeida, Antonio Augusto Ribeiro de
dc.contributor.authorA Empresa de Sal e Navegação (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2026-03-09T21:16:47Z
dc.date.available2026-03-09T21:16:47Z
dc.date.issued1909-09-18
dc.descriptionO decurso de cinco annos não importa a prescripção da acção, no caso de interrupção desse prazo. Desprezada a preliminar de prescripção, compete ao juiz “a quo” julgar “de meritis”. Prescripção que não foi alIegada na contestação da lide.pt_BR
dc.description.abstractO decurso de cinco anos não importa a prescrição da ação, no caso de interrupção desse prazo. Desprezada a preliminar de prescrição, compete ao juiz “a quo” julgar “de meritis”. Prescrição que não foi alegada na contestação da lide.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.116, p. 177-178, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1579
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13454
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1579pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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