APELACAO CIVEL_1579

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O decurso de cinco anos não importa a prescrição da ação, no caso de interrupção desse prazo. Desprezada a preliminar de prescrição, compete ao juiz “a quo” julgar “de meritis”. Prescrição que não foi alegada na contestação da lide.

Descrição

O decurso de cinco annos não importa a prescripção da acção, no caso de interrupção desse prazo. Desprezada a preliminar de prescripção, compete ao juiz “a quo” julgar “de meritis”. Prescripção que não foi alIegada na contestação da lide.

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Citação

O Direito, v.39, n.116, p. 177-178, 1911.

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