APELACAO CIVEL_1579
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O decurso de cinco anos não importa a prescrição da ação, no caso de interrupção desse prazo. Desprezada a preliminar de prescrição, compete ao juiz “a quo” julgar “de meritis”. Prescrição que não foi alegada na contestação da lide.
Descrição
O decurso de cinco annos não importa a prescripção da acção, no caso de interrupção desse prazo. Desprezada a preliminar de prescripção, compete ao juiz “a quo” julgar “de meritis”. Prescripção que não foi alIegada na contestação da lide.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.116, p. 177-178, 1911.
