EMBARGOS REMETIDOS_1307

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Supremo Tribunal Federal

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Só são considerados embargos de nulidade da sentença os que incidem no dispositivo do art. 680 § 2 do Decr. 737 de 1850 combinado com a Ord. Liv. 3, tit. 75, pr.: só se entende por direito expresso a disposição da lei em tese e por nulidade resultante de sua inobservância a negação absoluta de um preceito formal. Não são admissíveis na execução embargos infringentes do julgado que não contiverem matéria nova. É nula a reforma do oficial dada a pedido se este foi o resultado de uma coação.

Descrição

Só são considerados embargos de nulidade da sentença os que incidem no dispositivo do art. 680 § 2 do Decr. 737 de 1850 combinado com a Ord. Liv. 3, tit. 75, pr.: só se entende por direito expresso a disposição da lei em these e por nullidade resultante de sua inobservância a negação absoluta de um preceito formal. Não são admissiveis na execução embargos infringentes do julgado que não contiverem materia nova. E' nulla a reforma do official dada a pedido si este foi o resultado de uma coacção.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.35, n.103, p. 354-355, 1907.

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