HABEAS CORPUS_2155

dc.contributor.authorMendonça, Lucio de
dc.contributor.authorO General Carlos Soares (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-18T20:57:46Z
dc.date.available2025-12-18T20:57:46Z
dc.date.issued1904-04-09
dc.descriptionOs officiaes reformados estão sujeitos ao regimen militar e, conseguintemente, respondem no fôro militar pelos crimes commettidos contra outro oficial ainda que o crime não tenha relação alguma com o serviço militar. Os officiaes que respondem perante o fôro militar não podem lançar mão do recurso de habeas corpus. Intelligencia dos arts. 77 e 83 da Constituição Federal; do art. 47 do Decr. n. 848; e do art. 65 §§3, in fine do Regimento do Supremo Tribunal Federal. A determinação que submete um militar a conselho de guerra equivale á pronuncia do fôro criminal commum.pt_BR
dc.description.abstractOs oficiais reformados estão sujeitos ao regime militar e, conseguintemente, respondem no fôro militar pelos crimes cometidos contra outro oficial ainda que o crime não tenha relação alguma com o serviço militar. Os oficiais que respondem perante o fôro militar não podem lançar mão do recurso de habeas corpus. Inteligência dos arts. 77 e 83 da Constituição Federal; do art. 47 do Decr. n. 848; e do art. 65 §§3, in fine do Regimento do Supremo Tribunal Federal. A determinação que submete um militar a conselho de guerra equivale à pronúncia do fôro criminal comum.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 282-294, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2155
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11498
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2155pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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