HABEAS CORPUS_2199

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Capitão Antônio Clementino de Oliveira (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-18T21:45:32Z
dc.date.available2025-12-18T21:45:32Z
dc.date.issued1904-09-06
dc.descriptionA falta de justa causa para prisão ou a manifesta improcedencia da accusação auctorizam a concessão do habeas-corpus; - vicios do auto de flagrante delicto. O prazo para a formação da culpa é de 13 dias; intelligencia do art. 148 do Cod. do Proc. Criminal, do art. 1º do Decr. 2.423 de 25 de Maio de 1859 e 15 § 2º da lei 2.033, de 20 Setembro de 1871. Processo para se tornar effectiva uma ordem de habeas-corpus emanada do Supremo Tribunal Federal quando as auctoridades locaes procuram burlal-a.pt_BR
dc.description.abstractA falta de justa causa para prisão ou a manifesta improcedência da acusação autorizam a concessão do habeas-corpus; - vícios do auto de flagrante delito. O prazo para a formação da culpa é de 13 dias; inteligência do art. 148 do Cód. do Proc. Criminal, do art. 1º do Decr. 2.423 de 25 de Maio de 1859 e 15 § 2º da lei 2.033, de 20 setembro de 1871. Processo para se tornar efetiva uma ordem de habeas-corpus emanada do Supremo Tribunal Federal quando as autoridades locais procuram burlá-la.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 437-441, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2199
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11513
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2199pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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