REVISTA_8097

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorPedro Gonçalves Fevereiro (recorrente); Francisco Gomes da Silva (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Caetano José da Silva Santiago (Presidente); Doria (vencido); Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque (vencido); Domingues da Silva; Neiva
dc.date.accessioned2019-03-11T19:24:41Z
dc.date.available2019-03-11T19:24:41Z
dc.date.issued1873-07-29
dc.description1. Os mestres de obra não gozão do beneficio de rescindirem os contratos sobre serviços de sua profissão, por motivo de lesão; 2.O que o réo jura, a requerimento do autor, deve ser tido como verdadept_BR
dc.description.abstract1. Os mestres de obra não gozam do benefício de rescindirem os contratos sobre serviços de sua profissão, por motivo de lesão; 2.O que o réu jura, a requerimento do autor, deve ser tido como verdadept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 313-315pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA_8097
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1413
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRescisão contratualpt_BR
dc.subjectContrato de trabalhopt_BR
dc.titleREVISTA_8097pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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