AGRAVO_526_2

dc.contributor.authorMontenegro
dc.contributor.authorAntônio Fernandes de Lima (agravante); Corrêa da Costa & Cia (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-06T19:00:44Z
dc.date.available2026-02-06T19:00:44Z
dc.date.issued1906-06-25
dc.descriptionAs contas mercantilmente extrahidas de livros commerciaes não se consideram dividas liquidas e certas para o efeito da fallencia, si os respectivos lançamentos não estão comprovados pela fórma prescripta no art. 23 n. II do Codigo do Commercio, e devem declarar os peritos nomeados para a sua verificação judicial.pt_BR
dc.description.abstractAs contas mercantilmente extraídas de livros comerciais não se consideram dívidas líquidas e certas para o efeito da falência, se os respectivos lançamentos não estão comprovados pela forma prescrita no art. 23 n. II do Código do Comércio, e devem declarar os peritos nomeados para a sua verificação judicial.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 117-118, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_526_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12080
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_526_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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