APELACAO CIVEL_1658_2

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto José
dc.contributor.authorA União Federal (embargante); Lucas Antonio Ribeiro Bhering (embargado)
dc.date.accessioned2026-03-09T17:45:39Z
dc.date.available2026-03-09T17:45:39Z
dc.date.issued1910-07-06
dc.descriptionO prazo para embargos corre da intimação do accordam ao Ministro Procurador Geral e não do fui presente, nem da publicação. As ferias, quando absorvem este prazo, são causa de suspensão delle. Não cabe acção rescisoria quando a sentença rescindenda fôr contra o direito da parte. A litiscontestação não tem o effeito de perpetuar a acção em juizo. Prazo da prescripção das dividas passivas da União Federal.pt_BR
dc.description.abstractO prazo para embargos corre da intimação do acordão ao Ministro Procurador Geral e não do fui presente, nem da publicação. As férias, quando absorvem este prazo, são causa de suspensão dele. Não cabe ação rescisória quando a sentença rescindenda for contra o direito da parte. A litiscontestação não tem o efeito de perpetuar a ação em juízo. Prazo da prescrição das dívidas passivas da União Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 598-600, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1658_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13433
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1658_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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