APELACAO CIVEL_1658_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O prazo para embargos corre da intimação do acordão ao Ministro Procurador Geral e não do fui presente, nem da publicação. As férias, quando absorvem este prazo, são causa de suspensão dele. Não cabe ação rescisória quando a sentença rescindenda for contra o direito da parte. A litiscontestação não tem o efeito de perpetuar a ação em juízo. Prazo da prescrição das dívidas passivas da União Federal.
Descrição
O prazo para embargos corre da intimação do accordam ao Ministro Procurador Geral e não do fui presente, nem da publicação. As ferias, quando absorvem este prazo, são causa de suspensão delle. Não cabe acção rescisoria quando a sentença rescindenda fôr contra o direito da parte. A litiscontestação não tem o effeito de perpetuar a acção em juizo. Prazo da prescripção das dividas passivas da União Federal.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.115, p. 598-600, 1911.
