REVISTA_7979

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorJosé Joaquim Moreira da Silva (recorrente); D, Carlota Adelaide Moreira Machado, viúva de Manoel José Domingues Machado, e outros (recorridas)
dc.date.accessioned2019-04-09T14:51:06Z
dc.date.available2019-04-09T14:51:06Z
dc.date.issued1872-02-03
dc.description1. Concordata só tem lugar entre o falliido e os credores, e não deve ser confundida com a compra que alguem faz de uma massa com a obrigação de pagar os credores com certo abatimento; 2.Concordata só póde ser revogada, mostrando-se ma fe e insufficiencia de recursos de quem obrigou-se para com os credorespt_BR
dc.description.abstract1. Concordata só tem lugar entre o falido e os credores, e não deve ser confundida com a compra que alguém faz de uma massa com a obrigação de pagar os credores com certo abatimento; 2.Concordata só pode ser revogada, mostrando-se má fé e insuficiência de recursos de quem obrigou-se para com os credorespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, 1874, p. 107-113pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA_7979
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1478
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.titleREVISTA_7979pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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