APELACAO COMERCIAL_3186

dc.contributor.authorMiranda
dc.contributor.authorJosé da Rocha Azevedo (apelante); O espólio de Camillo Antonio Gonçalves, representado por seus herdeiros (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-10T22:02:48Z
dc.date.available2026-02-10T22:02:48Z
dc.date.issued1907-07-11
dc.descriptionA certidão de uma escriptura de hypotheca é titulo inhabil e illegitimo para ser intentado o executivo hypothecario. O 1º traslado da escriptura, titulo original da divida, em poder do devedor, sem a arguição e prova de vicio de sua posse, induz a presumpção de pagamento e consequentemente a extincção da hypotheca.pt_BR
dc.description.abstractA certidão de uma escritura de hipoteca é título inábil e ilegítimo para ser intentado o executivo hipotecário. O 1º traslado da escritura, título original da dívida, em poder do devedor, sem a arguição e prova de vício de sua posse, induz a presunção de pagamento e consequentemente a extinção da hipoteca.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 47-48, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_3186
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12297
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_3186pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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