APELACAO COMERCIAL_5237

Resumo

São admissíveis embargos do executado depois de assinada a carta de remissão. Compete ao juiz de direito e não ao municipal ordenar remissão de bens nas execuções. É nula a remissão feita pelo tutor de bens de seus tutelados. Nulidade de execução por falta de citação de menores púberes, e por se ter procedido à segunda penhora, sem que conste que a primeira houvesse ficado sem efeito por ato judicial.

Descrição

São admissiveis embargos do executado depois de assignada a carta de remissão. Compete ao juiz de direito e não ao municipal ordenar remissão de bens nas execuções. E' nulla a remissão feita pelo tutor de bens de seus tutelados. Nullidade de execução por falta de citação de menores puberes, e por se ter procedido á segunda penhora, sem que conste que a primeira houvesse ficado sem effeito por acto judicial.

Palavras-chave

Embargos, Execução, Remissão de dívida, Tutela, Penhora

Citação

O Direito, v.14, n.39, p. 305-318, 1886.

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