AGRAVO CIVEL_1894_07_10

dc.contributor.authorCampos, Santos
dc.contributor.authorA Câmara Municipal da Barra do Pirahy (agravada); A Companhia Viação Férrea Sapucahy (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Santos Campos (relator); F. Ferraz; Medeiros Correia
dc.date.accessioned2025-10-06T17:46:22Z
dc.date.available2025-10-06T17:46:22Z
dc.date.issued1894-07-10
dc.descriptionNunciação de obra nova e particularidades do seo processo. A caução de opere demoliendo serve de garantia a ambos os litigantes, e não póde ser denegada, no caso de serem passados tres mezes sem que esteja ultimada a acção de nunciação. Do despacho que em tal caso, a concede, ou homologa para esse effeito o arbitramento, não cabe appellação.pt_BR
dc.description.abstractNunciação de obra nova e particularidades do seu processo. A caução de opere demoliendo serve de garantia a ambos os litigantes, e não pode ser denegada, no caso de serem passados três meses sem que esteja ultimada a ação de nunciação. Do despacho que em tal caso, a concede, ou homologa para esse efeito o arbitramento, não cabe apelação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.67, p. 76-79, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1894_07_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9061
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCaução
dc.subjectObra
dc.subjectDemolição
dc.titleAGRAVO CIVEL_1894_07_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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