REVISTA CIVEL_10397
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Os bens das ordens religiosas entrarão no domínio do estado, e só podem ser alienados em virtude de autorização legislativa. A desapropriação desses bens não pode ser regida pela Lei de 12 de julho de 1845, referente a desapropriação de bens do domínio privado. Forma do processo de desapropriação pela lei de 1845 – juiz competente para presidir o júri de indenização e para proferir a respectiva sentença.
Descrição
Os bens das Ordens Religiosas entrarão no dominio do Estado, e só podem ser alienados em virtude de autorização legislativa. A desapropriação desses bens não póde ser regida pela lei de 12 de Julho de 1845, referente a desapropriação de bens do dominio privado. Fôrma do processo de desapropriação pela lei de 1845 – juiz competente para presidir o jury de indemnização e para proferir a respectiva sentença.
Palavras-chave
Ordem religiosa, Alienação de bens, Desapropriação, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 353, de 12 de julho de 1845
Citação
O Direito, v.14, n.39, p. 16-39, 1886.
