APELACAO CRIME_1899_10_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMarcellino Dias Corrêa (apelante); João Rodrigues Pereira (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: J. A. Magalhães (presidente); Dias Lima (vencido); Espinola; T. Bastos; H. Dodsworth; Miranda Ribeiro (vencido)
dc.date.accessioned2025-11-05T16:38:33Z
dc.date.available2025-11-05T16:38:33Z
dc.date.issued1899-10-03
dc.descriptionO juramento da queixa póde ser prestado depois de offerecido e recebido o libello, sem que d'ahi resulte nullidade do processo. O art. 261 § 3º do Cod. Pen. presuppõe o depoimento falso prestado para a condemnação·do R., e, portanto, não póde o depoimento ser considerado tal em summario julgado improcedente. – Só ha testemunho falso no depoimento que assevera uma falsidade ou nega a verdade. lntelligencia do art. 261 do Cód. Penal.pt_BR
dc.description.abstractO juramento da queixa pode ser prestado depois de oferecido e recebido o libelo, sem que dali resulte nulidade do processo. O art. 261 § 3º do Cód. Pen. pressupõe o depoimento falso prestado para a condenação do R., e, portanto, não pode o depoimento ser considerado tal em sumário julgado improcedente – Só há testemunho falso no depoimento que assevera uma falsidade ou nega a verdade. Inteligência do art. 261 do Cód. Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 563-570, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_1899_10_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10139
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectQueixa
dc.subjectDepoimento
dc.subjectCondenação
dc.subjectEstelionato
dc.subjectFalso Testemunho
dc.titleAPELACAO CRIME_1899_10_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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