HABEAS CORPUS_2750
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A fiança instituída no art. 401 do Código Penal a benefício do condenado, como recurso excepcional para a suspensão da pena imposta em sentença definitiva irrecorrível, não pode confundir-se com a fiança criminal comum, somente assegurada na constância do processo.
Descrição
A fiança instituida no art. 401 do Codigo Penal a beneficio do condemnado, como recurso excepcional para a suspensão da pena imposta em sentença definitiva irrecorrivel, não póde confundir-se com a fiança criminal commum, sómente assegurada na constancia do processo.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.110, p. 509-512, 1909.
