REVISTA CIVEL_8844

dc.contributor.authorSilva, Antonio Simões da
dc.contributor.authorD. Francisca Luiza de Souza e outros (recorrentes); D. Maria da Piedade Alvares e outros (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Antonio Simões da Silva (relator); Manoel Messias de Leão (revisor); Manoel Rodrigues Villares (revisor)
dc.date.accessioned2020-06-25T18:30:26Z
dc.date.available2020-06-25T18:30:26Z
dc.date.issued1876-03-29
dc.description1. Os vinculos e morgados, prohbidos como são por lei, não dão ao possuidor dos bens vinculados o direito de allegar a prescripção aquisitiva; 2. A instituição de taes vinculos deve valer como substituição fideicommissaria, e nessa conformidade regular-se o direito de successão, ulterior, aos respectivos bens; 3. Os filhos legitimados não podem pretender substituir na instituição feita com a clausula de prole legitima; 4. Inventariante quando pode accionar e ser accionado in Solidumpt_BR
dc.description.abstract1. Os vínculos e morgados, proibidos como são por lei, não dão ao possuidor dos bens vinculados o direito de alegar a prescrição aquisitiva; 2. A instituição de tais vínculos deve valer como substituição fideicomissária, e nessa conformidade regular-se o direito de sucessão, ulterior, aos respectivos bens; 3. Os filhos legitimados não podem pretender substituir na instituição feita com a clausula de prole legitima; 4. Inventariante quando pode acionar e ser acionado in solidumpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.10, 1876, p. 541-547pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8844
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2311
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectBens de raizpt_BR
dc.subjectFilhopt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8844pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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