[EMBARGOS_1878_12_26]
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Pedro Maria da Costa (apelante); O Dr. Carlos Augusto de Moraes Sarmento (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Macedo Soares | |
| dc.date.accessioned | 2021-08-12T02:03:11Z | |
| dc.date.available | 2021-08-12T02:03:11Z | |
| dc.date.issued | 1878-12-26 | |
| dc.description | Conciliação prévia não é necessaria na acção do arbitramento dos honorarios medicos. Processo executivo é feito diverso de execução de sentença: distribue-se ainda que haja escrivão privativo das execuções cives. Não é nullidade a falta da distribuição. Accusada a citação, se o juiz se dá de suspeito, não fica circumducta. O louvado que não comparece para prestar juramento e dar o seu laudo, nem manda excusa, póde ser compellido até com prisão. Faltando um dos louvados, o juiz não pôde ex-officio nomear outro; precisa nova louvação. Mas, se nomear, a nullidade é apenas relativa. O que seja nullidade absoluta e relativa, e caso unico em que esta pôde ser decretada. Não é nullo o laudo prestado por cada um dos louvados em separado, e na ausencia das; partes; nem é estylo que estas assistão ao arbitramento dos honorarios, fianças, alçadas, etc. As causas executivas são sempre summarias. A via executiva dos honorarios medicos só prescreve em trinta annos. A appellação nestes processos é recebida nos effeitos regulares | pt_BR |
| dc.description.abstract | Conciliação prévia não é necessária na ação do arbitramento dos honorários médicos. Processo executivo é feito diverso de execução de sentença: distribui-se ainda que haja escrivão privativo das execuções cíveis. Não é nulidade a falta da distribuição. Acusada a citação, se o juiz se dá de suspeito, não fica circumducta. O louvado que não comparece para prestar juramento e dar o seu laudo, nem manda escusa, pode ser compelido até com prisão. Faltando um dos louvados, o juiz não pode ex-officio nomear outro; precisa nova louvação. Mas, se nomear, a nulidade é apenas relativa. O que seja nulidade absoluta e relativa, e caso único em que esta pode ser decretada. Não é nulo o laudo prestado por cada um dos louvados em separado, e na ausência das partes; nem é estilo que estas assistam ao arbitramento dos honorários, fianças, alçadas, etc. As causas executivas são sempre sumárias. A via executiva dos honorários médicos só prescreve em trinta anos. A apelação nestes processos é recebida nos efeitos regulares | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.7, n.18, 1879, p. 276-295 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | [EMBARGOS_1878_12_26] | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3121 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Honorários | pt_BR |
| dc.subject | Médico | pt_BR |
| dc.subject | Embargos à execução | pt_BR |
| dc.subject | Nulidade | pt_BR |
| dc.title | [EMBARGOS_1878_12_26] | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- EMBARGOS_1878_12_26.pdf
- Tamanho:
- 1.29 MB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
