APELACAO CIVEL_1876_08_22

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco de Assis Coelho, sua mulher e outros (apelantes); Francisco Fernandes de Souza e sua mulher (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: S. F. de Araujo Jorge (presidente); Antonio de Souza Mendes; Fernandes Vieira; Joaquim Tiburcio Ferreira Gomes
dc.date.accessioned2021-01-26T20:42:06Z
dc.date.available2021-01-26T20:42:06Z
dc.date.issued1876-08-22
dc.description1. Embargos infringentes do julgado não se admittem na execução; 2. É nulla a execução em que para se reduzir a effeito a sentença exequenda, se adapta um processado em desacôrdo com o julgadopt_BR
dc.description.abstract1. Embargos infringentes do julgado não se admitem na execução; 2. É nula a execução em que para se reduzir a efeito a sentença exequenda, se adapta um processado em desacordo com o julgadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.12, 1877, p. 370-379pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1876_08_22
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2600
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1876_08_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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