APELACAO CIVEL_480

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); O Desembargador Ernesto Augusto da Silva Freire (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-25T21:36:22Z
dc.date.available2025-11-25T21:36:22Z
dc.date.issued1900-05-16
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal conhece de appellações que lhe são apresentadas fóra do prazo legal, quando o excesso é devido ao escrivão, por cujos actos as partes não podem ser prejudicadas. O art. 4° da lei n. 26, de 30 de Dezembro de 1891, está em antinomia com o art. 6° das Disposições Transitorias da Constituicão. Os juizes de Direito nomeados pela União para um Estado depois da promulgação da Constituição Federal, e antes que elle se organisasse, têm direito aos vencimentos do cargo. Das sentenças proferidas contra a União devem os juizes seccionaes appellar ex-officio.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal conhece de apelações que lhe são apresentadas fora do prazo legal, quando o excesso é devido ao escrivão, por cujos atos as partes não podem ser prejudicadas. O art. 4° da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, está em antinomia com o art. 6° das Disposições Transitórias da Constituição. Os juízes de Direito nomeados pela União para um Estado depois da promulgação da Constituição Federal, e antes que ele se organizasse, têm direito aos vencimentos do cargo. Das sentenças proferidas contra a União devem os juízes secionais apelar ex-officio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 222-224, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_480
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10603
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_480pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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