APELACAO CIVEL_480
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A União Federal (apelante); O Desembargador Ernesto Augusto da Silva Freire (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-25T21:36:22Z | |
| dc.date.available | 2025-11-25T21:36:22Z | |
| dc.date.issued | 1900-05-16 | |
| dc.description | O Supremo Tribunal Federal conhece de appellações que lhe são apresentadas fóra do prazo legal, quando o excesso é devido ao escrivão, por cujos actos as partes não podem ser prejudicadas. O art. 4° da lei n. 26, de 30 de Dezembro de 1891, está em antinomia com o art. 6° das Disposições Transitorias da Constituicão. Os juizes de Direito nomeados pela União para um Estado depois da promulgação da Constituição Federal, e antes que elle se organisasse, têm direito aos vencimentos do cargo. Das sentenças proferidas contra a União devem os juizes seccionaes appellar ex-officio. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O Supremo Tribunal Federal conhece de apelações que lhe são apresentadas fora do prazo legal, quando o excesso é devido ao escrivão, por cujos atos as partes não podem ser prejudicadas. O art. 4° da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, está em antinomia com o art. 6° das Disposições Transitórias da Constituição. Os juízes de Direito nomeados pela União para um Estado depois da promulgação da Constituição Federal, e antes que ele se organizasse, têm direito aos vencimentos do cargo. Das sentenças proferidas contra a União devem os juízes secionais apelar ex-officio. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.85, p. 222-224, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_480 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10603 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_480 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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