APELACAO CIVEL_480
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O Supremo Tribunal Federal conhece de apelações que lhe são apresentadas fora do prazo legal, quando o excesso é devido ao escrivão, por cujos atos as partes não podem ser prejudicadas. O art. 4° da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, está em antinomia com o art. 6° das Disposições Transitórias da Constituição. Os juízes de Direito nomeados pela União para um Estado depois da promulgação da Constituição Federal, e antes que ele se organizasse, têm direito aos vencimentos do cargo. Das sentenças proferidas contra a União devem os juízes secionais apelar ex-officio.
Descrição
O Supremo Tribunal Federal conhece de appellações que lhe são apresentadas fóra do prazo legal, quando o excesso é devido ao escrivão, por cujos actos as partes não podem ser prejudicadas. O art. 4° da lei n. 26, de 30 de Dezembro de 1891, está em antinomia com o art. 6° das Disposições Transitorias da Constituicão. Os juizes de Direito nomeados pela União para um Estado depois da promulgação da Constituição Federal, e antes que elle se organisasse, têm direito aos vencimentos do cargo. Das sentenças proferidas contra a União devem os juizes seccionaes appellar ex-officio.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.85, p. 222-224, 1901.
