EMBARGOS_2744

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorOs syndicos da liquidação forçada da Companhia S. Lazaro e o Banco da Republica do Brasil (embargantes); A mesma Companhia por uma Comissão liquidante nomeada pelos accionistas (embargada)
dc.date.accessioned2026-01-26T20:05:18Z
dc.date.available2026-01-26T20:05:18Z
dc.date.issued1904-09-22
dc.descriptionO tribunal ad quem manda baixar para julgamento de meritis os autos em que o Juizo a quo tiver indevidamente anuullado o processo. Compete ao Juizo da 1ª instancia processar e julgar as acções rescisorias das sentenças por elle proferidas e que, por ter sido negado provimento á carta testemunhavel em tempo interposta passaram em julgado na dita instancia. Acção rescisoria: sua admissibilidade: Intelligencia dos arts. 672 a 680 do Reg. 737 de 1850. Dissolvida uma sociedade anonyma, em consequencia de uma sentença que declara sua liquidação forçada, ou a nullidade da sua constituição desapparece dita sociedade antes de definitivamente liquidada? Podem os seus accionistas se reunirem em assembléa para zelarem seus interesses? Quaes as formalidades que devem presidir á convocação destas assembléas? Qual a extensão do mandato conferido aos syndicos da liquidação forçada? A distribuição entre os juizes é formalidade essencial do processo, que gera a competência, ou é uma mera providencia administrativa? E' permittido ao Poder Executivo legislar sobre direito processual? Intelligencia dos arts. 3-1- n. 23 e 48 § 1° da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractO tribunal ad quem manda baixar para julgamento de meritis os autos em que o Juízo a quo tiver indevidamente anulado o processo. Compete ao Juízo da 1ª instancia processar e julgar as ações rescisórias das sentenças por ele proferidas e que, por ter sido negado provimento a carta testemunhável em tempo interposta passaram em julgado na dita instancia. Ação rescisória: sua admissibilidade: Inteligência dos art. 672 a 680 do Reg. 737 de 1850. Dissolvida uma sociedade anônima, em consequência de uma sentença que declara sua liquidação forçada, ou a nulidade da sua constituição, desaparece dita sociedade antes de definitivamente liquidada? Podem os seus acionistas se reunirem em assembleia para zelarem seus interesses? Quais as formalidades que devem presidir a convocação destas assembleias? Qual a extensão do mandato conferido aos síndicos da liquidação forçada? A distribuição entre os juízes é formalidade essencial do processo, que gera a competência, ou é uma mera providencia administrativa? É permitido ao Poder Executivo legislar sobre direito processual? Inteligência dos art. 3-1- n. 23 e 48 § 1° da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.97, p. 617-631, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS_2744
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11701
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS_2744pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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