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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O juiz de 2ª instância é o competente para processar e julgar o atentado cometido pelo réu, quando já foi interposta a apelação. O atentado é um simples incidente da nunciação, processado e julgado nos próprios autos da ação principal e com suspensão dela. Não existe em nosso direito a ação de atentado. Ação demolitória, quando tem lugar. Em exceção de incompetência de juízo não pode ser alegada a incompetência ou impropriedade da ação.

Descrição

O juiz de 2ª instancia é o competente para processar e julgar o attentado commettido pelo réo, quando já foi interposta a appellação. O attentado é um simples incidente da nunciação, processado e julgado nos proprios autos da acção principal e com suspensão della. Não existe em nosso direito a acção de attentado. Acção demolitoria, quando tem lugar. Em excepção de incompetencia de juizo não póde ser allegada a incompetencia ou impropriedade da acção.

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Citação

O Direito, v.38, n.111, p. 241-249, 1910.

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