REVISTA CIVEL_9953_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Amelia Guilhermina do Espirito Santo (recorrente); José Gonçalves Nogueira (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Baptista de Lisboa (presidente); Catanho; A. A. da Silva; Andrade Pessôa
dc.date.accessioned2023-02-06T18:09:47Z
dc.date.available2023-02-06T18:09:47Z
dc.date.issued1884-02-24
dc.descriptionAo escrivão dos orphãos não é licito adquirir, por compra em leilão, bens eventualmente pertencentes á escravos menores. O legatario do immovel, que foi vendido pelo testamenteiro, por isso que o testador lhe facultava, ou entregar o immovel ou o seu valor, póde reivindical-o do comprador, si o testamenteiro, vendedor, não lhe houver entregue o valor da vendapt_BR
dc.description.abstractAo escrivão dos órfãos não é lícito adquirir, por compra em leilão, bens eventualmente pertencentes a escravos menores. O legatário do imóvel, que foi vendido pelo testamenteiro, por isso que o testador lhe facultava, ou entregar o imóvel ou o seu valor, pode reivindicá-lo do comprador, se o testamenteiro, vendedor, não lhe houver entregado o valor da vendapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.34, 1884, p. 209-213pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9953_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4790
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectBenspt_BR
dc.subjectLeilãopt_BR
dc.subjectLegatáriopt_BR
dc.subjectTestamenteiropt_BR
dc.subjectReivindicaçãopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9953_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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