APELACAO CRIME_986

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juízo (1º apelante); Manoel Ignacio de Mattos (2º apelante); Venancio José Nogueira e outros (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Jose Tavares Bastos (Presidente); Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Adriano José Leal (filho) (vencido na parte em que foi decidido que não se conhecesse da apelação do queixoso relativamente a Vicente Lucio de Carvalho e Henriqne Gomes Amado Fragozo); Carneiro de Campos (vencido em parte. Votou no sentido de se tomar conhecimento da apelação oficial, porque comparadas as respectivas peças do processo, se concluía ter o juiz de direito apelado em tempo legal. Entendi que, quanto aos réus apelados pelo juiz de direito, e cuja sentença ainda não tinha passado em julgado, se devia julgar procedente a apelação do queixoso, pois quanto á acusação deles se podia dar cumprimento ao acórdão que reformou o despacho do lançamento); Tristão de Alencar Araripe (votou para se não conhecer da apelação oficial; e para que se conhecesse da apelação particular em relação aos 4 réus, dando-se provimento para irem estes a novo julgamento; João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (vencido; porque votou não só que se tomasse conhecimento da apelação ex-officio do juiz de direito presidente do júri mas também votou pela nulidade do processo desde o ponto, em que foi lançado da acusação o autor queixoso, atento o provimento dado pelo acórdão, que rescindiu o lançamento) [...]; Azevedo (vencido em parte); Viriato Bandeira Duarte; Luiz Carlos de Paiva Teixeira; Gouvêa; José Antonio de Magalhães Castro; Xavier de Brito; João José de Andrade Pinto (vencido na última parte do julgamento. Votou para que, sendo admitida, como foi, a apelação do queixoso, em virtude do provimento do seu recurso com exequibilidade somente para a sentença do júri, na parte que não era caso julgado e ficara suspensa pela apelação ex-officio, fossem a novo júri os dois réus absolvidos, cuja absolvição foi suspensa porque o julgamento deles, a que se limitava o conhecimento da apelação, estava inquinado de nulidade pelo mesmo motivo, que serviu de fundamento ao provimento do recurso do queixoso. Se este ficou com o direito de apelar pelo provimento do recurso, a sua apelação faz conhecer de todos os atos do processo)
dc.date.accessioned2021-11-17T17:21:42Z
dc.date.available2021-11-17T17:21:42Z
dc.date.issued1880-04-09
dc.description1. Não se toma conhecimento da appellação ex-officio si não consta que ella foi interposta immediatamente, antes de lavrada a sentença; 2. A rescisão do lançamento do queixoso ordenada pela relação, em gráo de recurso, não autorisa á sujeitar a novo julgamento os réos absolvidos, de cuja absolvição se não interpoz recursopt_BR
dc.description.abstract1. Não se toma conhecimento da apelação ex-officio se não consta que ela foi interposta imediatamente, antes de lavrada a sentença; 2. A rescisão do lançamento do queixoso ordenada pela relação, em grau de recurso, não autoriza a sujeitar a novo julgamento os réus absolvidos, de cuja absolvição se não interpôs recursopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.22, 1880, p. 115-118pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIME_986
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3575
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.subjectRecursopt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00301pt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_986pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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