AGRAVO COMERCIAL_1900_06_01

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPereira Costa & C. (agravantes); V. Migliora & C. (agravados)
dc.date.accessioned2025-12-01T15:47:49Z
dc.date.available2025-12-01T15:47:49Z
dc.date.issued1900-06-01
dc.descriptionAté a sentença declaratoria de fallencia póde ser junta aos autos a prova da inscripção da firma social, que a houver requerido. A fallencia uma vez aberta não póde ser cancellada a requerimento dos credores, sob o fundamento de que tal medida consulta interesses delles e do fallido.pt_BR
dc.description.abstractAté a sentença declaratória de falência pode ser junta aos autos a prova da inscrição da firma social, que a houver requerido. A falência uma vez aberta não pode ser cancelada a requerimento dos credores, sob o fundamento de que tal medida consulta interesses deles e do falido.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 85-86, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1900_06_01
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10862
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1900_06_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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