AGRAVO CIVEL_1888_06_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherJosé de Oliveira Leite (agravante); O Desembargador Juiz dos Auzentes (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Sertorio (presidente); Bento Lisbôa; Barros Pimentel; Carneiro de Campos
dc.date.accessioned2024-07-31T14:05:51Z
dc.date.available2024-07-31T14:05:51Z
dc.date.issued1888-06-19
dc.descriptionCompetencia do juizo dos ausentes para o inventario do fallecido testado sem herdeiro ou testamenteiro presente na terra, posto que com testamenteiro dativo.-Intelligencia do art. 83 do decreto n. 824 de 22 de novembro de 1871. -Uma vez resolvida a questão de competencia do juiz por meio de conflicto de jurisdicção, não póde ser renovada pela parte por via de aggravo.pt_BR
dc.description.abstractCompetência do juízo dos ausentes para o inventário do falecido testado sem herdeiro ou testamenteiro presente na terra, posto que com testamenteiro dativo - Inteligência do art. 83 do Decreto n. 824 de 22 de novembro de 1871 -Uma vez resolvida a questão de competência do juiz por meio de conflito de jurisdição, não pode ser renovada pela parte por via de agravo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.47, p. 546-555, 1888.
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1888_06_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6509
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1888_06_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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