REVISAO CRIME_505
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O tenente Arthur Alvares Penna (peticionário) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-12T19:20:33Z | |
| dc.date.available | 2025-12-12T19:20:33Z | |
| dc.date.issued | 1901-10-05 | |
| dc.description | O processo de revisão crime deve correr no Supremo Tribunal Federal, e, portanto, é irregular interpôr este recurso perante o Tribunal recorrido; esta irregularidade, porém, não impede que o Supremo Tribunal conheça do pedido. Embargos oppostos a um accordam que julgou uma revisão crime não são considerados como pedido de nova revisão. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O processo de revisão crime deve correr no Supremo Tribunal Federal, e, portanto, é irregular interpor este recurso perante o Tribunal recorrido; esta irregularidade, porém, não impede que o Supremo Tribunal conheça do pedido. Embargos opostos a um acordão que julgou uma revisão crime não são considerados como pedido de nova revisão. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.91, p. 436-438, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISAO CRIME_505 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11229 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | REVISAO CRIME_505 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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