REVISAO CRIME_505

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO tenente Arthur Alvares Penna (peticionário)
dc.date.accessioned2025-12-12T19:20:33Z
dc.date.available2025-12-12T19:20:33Z
dc.date.issued1901-10-05
dc.descriptionO processo de revisão crime deve correr no Supremo Tribunal Federal, e, portanto, é irregular interpôr este recurso perante o Tribunal recorrido; esta irregularidade, porém, não impede que o Supremo Tribunal conheça do pedido. Embargos oppostos a um accordam que julgou uma revisão crime não são considerados como pedido de nova revisão.pt_BR
dc.description.abstractO processo de revisão crime deve correr no Supremo Tribunal Federal, e, portanto, é irregular interpor este recurso perante o Tribunal recorrido; esta irregularidade, porém, não impede que o Supremo Tribunal conheça do pedido. Embargos opostos a um acordão que julgou uma revisão crime não são considerados como pedido de nova revisão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.91, p. 436-438, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_505
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11229
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_505pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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