AGRAVO CIVEL_1901_10_18

dc.contributor.authorRibeiro, Pedro
dc.contributor.authorTiago Corrêa Dias (agravante); Antimio Tosta Lobo (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-01T20:50:16Z
dc.date.available2025-12-01T20:50:16Z
dc.date.issued1901-10-18
dc.descriptionNão podem ser considerados orphãos os filhos naturaes que têm mãi viva. As mãis naturaes, do mesmo modo que as legitimas, exercem o patrio poder, e portanto não póde ser acceita pelo juiz a indicação de tutor feita em escriptura de reconhecimento pelo pai natural para menores que têm mãi viva e cuja conducta em nada a desabona (I).pt_BR
dc.description.abstractNão podem ser considerados órfãos os filhos naturais que têm mãe viva. As mães naturais, do mesmo modo que as legítimas, exercem o pátrio poder, e, portanto, não pode ser aceita pelo juiz a indicação de tutor feita em escritura de reconhecimento pelo pai natural para menores que têm mãe viva e cuja conduta em nada a desabona (I).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 657-660, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1901_10_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10915
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1901_10_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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