AGRAVO CIVEL_827
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Companhia Nacional Loterias dos Estados (agravante); A União Federal (agravada) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-05T15:15:24Z | |
| dc.date.available | 2026-02-05T15:15:24Z | |
| dc.date.issued | 1906-08-04 | |
| dc.description | Não são admissiveis embargos na execução dos accordams que, em provimento de uma carta testemunhavel, mandam indeferir a petição inicial de uma acção de manutenção de posse. Não cabe aggravo do despacho do Juiz Seccional que negar vista para oppôr taes embargos. Intelligencia do artigo 302, letras a e h do Decr. 848 de 1890 e do artigo 54, n. 6, lettra k da Lei 221 de 1894. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não são admissíveis embargos na execução dos acórdãos que, em provimento de uma carta testemunhável, mandam indeferir a petição inicial de uma ação de manutenção de posse. Não cabe agravo do despacho do Juiz Seccional que negar vista para opor tais embargos. Inteligência do artigo 302, letras a e h do Decr. 848 de 1890 e do artigo 54, n. 6, letra k da Lei 221 de 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.34, n.101, p. 35-36, 1906. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_827 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11968 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_827 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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