AGRAVO CIVEL_827

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia Nacional Loterias dos Estados (agravante); A União Federal (agravada)
dc.date.accessioned2026-02-05T15:15:24Z
dc.date.available2026-02-05T15:15:24Z
dc.date.issued1906-08-04
dc.descriptionNão são admissiveis embargos na execução dos accordams que, em provimento de uma carta testemunhavel, mandam indeferir a petição inicial de uma acção de manutenção de posse. Não cabe aggravo do despacho do Juiz Seccional que negar vista para oppôr taes embargos. Intelligencia do artigo 302, letras a e h do Decr. 848 de 1890 e do artigo 54, n. 6, lettra k da Lei 221 de 1894.pt_BR
dc.description.abstractNão são admissíveis embargos na execução dos acórdãos que, em provimento de uma carta testemunhável, mandam indeferir a petição inicial de uma ação de manutenção de posse. Não cabe agravo do despacho do Juiz Seccional que negar vista para opor tais embargos. Inteligência do artigo 302, letras a e h do Decr. 848 de 1890 e do artigo 54, n. 6, letra k da Lei 221 de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 35-36, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_827
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11968
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_827pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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