HABEAS CORPUS_1879_05_02

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

O tempo de prisão do réu submetido a segundo julgamento e condenado à pena menor do que o fora no 1º julgamento, conta-se da data da primeira sentença. Concede-se habeas corpus ao réu cujo tempo de prisão mandou o juiz da execução que fosse contado da data do segundo julgamento

Descrição

O tempo de prisão do réo submettido á segundo julgamento e condemnado á pena menor do que o fora no 1º julgamento, conta-se da data da primeira sentença. Concede-se habeas corpus ao réo cujo tempo de prisão mandou o juiz da execução que fôsse contado da data do segundo julgamento

Palavras-chave

Habeas corpus, Prisão, Cumprimento de pena, Alvará de soltura, Prisão ilegal, Brasil. Código criminal (1830) Art 00049, Art 00193

Citação

O Direito, v.8, n.21, 1880, p. 55-68

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