EXECUCAO DE SENTENCA COMERCIAL_1899_07_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorN. S. Paulsen (exequente); M. M. da Nova (executado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Antonio de Olinda A. Cavalcanti
dc.date.accessioned2025-11-04T20:54:08Z
dc.date.available2025-11-04T20:54:08Z
dc.date.issued1899-07-21
dc.descriptionA regulação e repartição da avaria grossa, não havendo compromisso arbitral, só póde ser pedida por meio de acção competente, e não em processo summarissimo de arbitramento e consequente homologação.pt_BR
dc.description.abstractA regulação e repartição da avaria grossa, não havendo compromisso arbitral, só pode ser pedida por meio de ação competente, e não em processo sumaríssimo de arbitramento e consequente homologação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 402-405, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherEXECUCAO DE SENTENCA COMERCIAL_1899_07_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10115
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectAvaria grossa
dc.subjectArbitramento
dc.subjectHomologação
dc.subjectIndenização
dc.subjectBrasil. Lei n. 1.350 de 14 de setembro de 1866
dc.subjectBrasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894
dc.subjectBrasil. Decreto 3.084 de 5 de novembro de 1898
dc.titleEXECUCAO DE SENTENCA COMERCIAL_1899_07_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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