ACAO EXECUTIVA_1900_05_14
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Contra-almirante Dr. José Pereira Guimarães (autor); Arnaldo Carneiro da Rocha (réu) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-06T20:53:17Z | |
| dc.date.available | 2025-11-06T20:53:17Z | |
| dc.date.issued | 1900-05-14 | |
| dc.description | Honorários médicos. -A ação executiva é meio competente para a respectiva cobrança. O medico de estabelecimento hospitalar que é por elle, pago não tem direito de cobrar dos doentes do mesmo estabelecimento remuneração de qualquer ordem por seus serviçoes profissionais. E’ nulla a promessa de recompensa pecuniária feita pelo doente ao medico. Embargos opostos á penhora executiva fora do prazo legal- requisitos para que assim sejam julgados. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Honorários médicos. -A ação executiva é meio competente para a respectiva cobrança. O médico de estabelecimento hospitalar que é por ele, pago não tem direito de cobrar dos doentes do mesmo estabelecimento remuneração de qualquer ordem por seus serviços profissionais. É nula a promessa de recompensa pecuniária feita pelo doente ao médico. Embargos opostos à penhora executiva fora do prazo legal requisitos para que assim sejam julgados. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.82, p. 200-202, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | ACAO EXECUTIVA_1900_05_14 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10280 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | ACAO EXECUTIVA_1900_05_14 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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