ACAO EXECUTIVA_1900_05_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorContra-almirante Dr. José Pereira Guimarães (autor); Arnaldo Carneiro da Rocha (réu)
dc.date.accessioned2025-11-06T20:53:17Z
dc.date.available2025-11-06T20:53:17Z
dc.date.issued1900-05-14
dc.descriptionHonorários médicos. -A ação executiva é meio competente para a respectiva cobrança. O medico de estabelecimento hospitalar que é por elle, pago não tem direito de cobrar dos doentes do mesmo estabelecimento remuneração de qualquer ordem por seus serviçoes profissionais. E’ nulla a promessa de recompensa pecuniária feita pelo doente ao medico. Embargos opostos á penhora executiva fora do prazo legal- requisitos para que assim sejam julgados.pt_BR
dc.description.abstractHonorários médicos. -A ação executiva é meio competente para a respectiva cobrança. O médico de estabelecimento hospitalar que é por ele, pago não tem direito de cobrar dos doentes do mesmo estabelecimento remuneração de qualquer ordem por seus serviços profissionais. É nula a promessa de recompensa pecuniária feita pelo doente ao médico. Embargos opostos à penhora executiva fora do prazo legal requisitos para que assim sejam julgados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 200-202, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherACAO EXECUTIVA_1900_05_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10280
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO EXECUTIVA_1900_05_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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