REVISTA CIVEL_8939

dc.contributor.authorCoito, João Lopes da Silva
dc.contributor.authorA junta administrativa da Santa Casa da Misericórdia e outras (recorrente); O bacharel Luiz Rodrigues Villares, como administrador de sua mulher (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Lopes da Silva Coito (relator); Jeronimo Martiniano Figueira de Mello (revisor); Firmino Pereira Monteiro (revisor)
dc.date.accessioned2021-01-26T20:28:44Z
dc.date.available2021-01-26T20:28:44Z
dc.date.issued1876-09-23
dc.description1. O filho adoptivo não pode ser desherdado sem cauza legal; 2. As doações excessivas feitas pelo doptante, por sugestões malevolas de terceiros, podem ser obstadas pelo filhuo adoptivo; 3. É nullo o testamento feito por aquelle contra quem corre acção para interdicção, por prodigalidade.pt_BR
dc.description.abstract1. O filho adotivo não pode ser deserdado sem causa legal; 2. As doações excessivas feitas pelo adotante, por sugestões malévolas de terceiros, podem ser obstadas pelo filho adotivo; 3. É nulo o testamento feito por aquele contra quem corre ação para interdição, por prodigalidadept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.12, 1877, p. 345-358pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8939
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2597
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFilho adotivopt_BR
dc.subjectLegitimação adotivapt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectInterdiçãopt_BR
dc.subjectPródigopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8939pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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